USUCAPIÃO FAMILIAR
A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foicriada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL
Requisitos:
- ser o imóvel propriedade comum do ex casal, comprovado através da matrícula do imóvel;
- imóvel de até 250m2;
- utilização do imóvel como moradia;
- exercer por 2 anos posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono do lar pelo ex-companheiro;
- existir abandono do lar pelo ex-companheiro;
- inexistência de oposição ou ação judicial com relação ao imóvel, pelo ex companheiro;
- inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural por quem pleiteia a usucapião familiar.
Provas
- Comprovar a inexistência de bens imóveis ou rurais, a não ser o imóvel objeto de usucapião;
- comprovação de pagamento dos tributos referentes ao imóvel (IPTU, luz, gás, telefone, condomínio..)
- Comprovação de efetiva assistência material e sustento do lar após abandono do lar pelo ex- companheiro (compra eventualmente de materiais, ajuste de algum bem pertencente ao imóvel)
- comprovar a prática de atos de conservação do imóvel (faxina, gastos com limpeza..).
A usucapião familiar tem dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. A concepção desse instituto foi considerado para proteger mulheres de baixa renda, beneficiárias ou não de Programas como Minha Casa Minha Vida, largadas pelos respectivos parceiros conjugais, permitindo, então a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião.
Deste modo, temos que a finalidade do usucapião familiar é proteger o direito à moradia do cônjuge ou companheiro, e da família, que permaneceu no imóvel, após o outro ter abandonado o lar. O instituto também pode ser aplicado, obviamente, no caso de união estável.
O advogado explica que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Apesar da letra expressa da lei se referir a “abandono do lar”, o entendimento preponderante na doutrina é que o abandono ensejador da usucapião é o abandono simultâneo do imóvel e da família.
Deste modo, temos como certo que os requisitos para a usucapão familiar são:
O imóvel deve ser urbano e ter até 250m²; A propriedade deste imóvel deve ser dividida com o ex-cônjuge ou ex- companheiro; O ex-cônjuge ou ex-companheiro precisa ter abandonado o lar.
Necessário termos em mente que não basta simplesmente a separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge/companheiro ausente mantém sua obrigação de assistir de forma material e imaterial a família, já que o abandono não irá se caracterizar caso o ex-conjuge ou ex-companheiro tenha se afastado fisicamente do lar, mas continua cumprindo sua obrigação de prover o sustento da família, mantendo regular convivência com a prole, pagando os alimentos devidos, auxiliando com o pagamento de eventuais tributos e taxas relativas ao imóvel, o que expressa que apesar de estar fora do lar conjugal não se configurou o abandono, muito pelo contrário, apesar de ter rompido a relação ele está mantendo o interesse pela família como também pelo imóvel.
Como citado acima, existem requisitos essenciais para a usucapião familiar.
Os pessoais que são os que dizem respeito à pessoa do usucapiente, que necessita ser/estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar.
Há que se registrar aqui que não existe nenhuma distinção, caso se trate de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diverso. O instituto visa tão somente a proteção de todas as entidades familiares baseadas na conjugalidade, inclusive as famílias poliafetivas, quando reconhecidas. Por isso, somente o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e não os demais membros da família desfeita detém legitimidade para pleitear a aquisição originária do imóvel residencial, por meio dessa modalidade de usucapião.
Deste modo é mais que cabível a possibilidade de se postular judicialmente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com o pedido de usucapião familiar.
Compete a quem ficou no imóvel exercer a posse diretamente, de modo exclusivo e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família.
Não cabe em hipótese alguma deixar o imóvel fechado ou alugado por 2 (dois) anos para posterior pedido de usucapião familiar, posto que esta somente se configura com a “posse direta” e ininterrupta, da permanência do abandonado no imóvel. A posse também precisa ser exercida sem oposição.
Cabe mencionar que caso antes de completados os dois anos o parceiro conjugal que deixou o imóvel efetuar notificação extrajudicial ou promover qualquer medida judicial que demonstre interesse em exercer os atributos da propriedade, ficará imediatamente afastada a possibilidade do direito à usucapião familiar. Muito utilizada, com essa finalidade, a ação para arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum. Também é imprescindível que o parceiro que permanece no imóvel não seja proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Já os requisitos reais, são os que dizem respeito ao objeto da usucapião familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio ou mancomunhão, à parte que abandonou o lar.
Na usucapião conjugal é condição essencial a existência da co-propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável, ou seja nos casos em que o bem já era de propriedade exclusiva antes do casamento e/ou união estável do cônjuge que abandonou o lar, não será permitido invocar a usucapião conjugal em hipótese alguma.
Conclusão
A usucapão familiar veio para proteger e amparar aquele que foi abandonado de forma material e imaterial e se mantém a duras penas para prover o sustento da prole e permanecendo na posse do imóvel.
A usucapião familiar é sem sombra de duvidas um instrumento que objetiva promover a dignidade das pessoas, assegurando-lhes o mínimo de dignidade existencial, quando privilegia a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência material e imaterial da entidade familiar, os quais, por imposição da lei, deveriam ser partilhados por ambos os cônjuges ou companheiros.